Artigo 21.º
Debate e resolução
Redação registada como em vigor em 23/04/2019.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Até 30 dias após a publicação do relatório e das declarações de voto, o Presidente da Assembleia da República inclui a sua apreciação na ordem do dia.
2 - Juntamente com o relatório, a comissão parlamentar de inquérito pode apresentar um projecto de resolução.
3 - Apresentado ao Plenário o relatório, é aberto um debate.
4 - O debate é introduzido por uma breve exposição do presidente da comissão e do relator ou do representante do coletivo de relatores designados e obedece a uma grelha de tempo própria fixada pelo Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência de Líderes.
5 - Sem prejuízo dos tempos globais de discussão, cada grupo parlamentar dispõe de três minutos para a apresentação das suas declarações de voto.
6 - O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da comissão, observado o disposto no artigo 15.º
7 - Juntamente com o relatório, o Plenário aprecia os projectos de resolução que lhe sejam apresentados.
8 - O relatório não é objecto de votação no Plenário.