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Artigo 4.ºConstituição obrigatória da comissão de inquérito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/04/2019
1 -As comissões parlamentares de inquérito requeridas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º são obrigatoriamente constituídas.
2 -O referido requerimento, dirigido ao Presidente da Assembleia da República, deve indicar o seu objeto e fundamentos e, se tal for o entendimento dos seus subscritores, a lista preliminar dos cidadãos a convocar para a prestação de depoimentos e das eventuais diligências a efetuar, não sendo suscetível de apreciação ou recusa, salvo com os fundamentos previstos no número seguinte.
3 -O Presidente verifica a existência formal das condições previstas no número anterior e o número e identidade dos deputados subscritores, notificando de imediato o primeiro subscritor para suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento destas formalidades ou caso a indicação do objecto e fundamentos do requerimento infrinja a Constituição ou os princípios nela consignados.
4 -Recebido o requerimento ou verificado o suprimento referido no número anterior, o Presidente toma as providências necessárias para definir a composição da comissão de inquérito até ao 8.º dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia da República.
5 -Dentro do prazo referido no número anterior, o Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, agenda um debate sobre a matéria do inquérito, desde que solicitado pelos requerentes da constituição da comissão ou por um grupo parlamentar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/04/2019

Lei n.º 29/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Até: 23/04/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 03/04/2007