Artigo 3.º
Requisitos formais
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os projectos tendentes à realização de um inquérito indicam o seu objecto e os seus fundamentos, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente.
2 - Da não admissão de um projecto apresentado nos termos da presente lei cabe sempre recurso para o Plenário, nos termos do Regimento.