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Artigo 5.ºInformação ao Procurador-Geral da República

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/04/2007
1 -O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 -O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 -Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/04/2007

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/12/1997

Até: 03/04/2007

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 10/12/1997