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Artigo 6.ºFuncionamento da comissão

AlteradoVersão 4Vigente desde: 06/06/2024
1 -Compete ao Presidente da Assembleia da República, ouvida a Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da comissão, observado o limite previsto no número seguinte, dar-lhes posse e determinar o prazo da realização do inquérito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e do previsto na alínea a) da mesma disposição, quando a respectiva resolução o não tenha feito.
2 -A composição da comissão deve ser proporcional à representatividade dos grupos parlamentares, devendo o número de membros e a sua distribuição pelos diversos grupos parlamentares ser fixados por deliberação da Assembleia da República, sob proposta do seu Presidente, ouvida a Conferência de Líderes, a qual deve mencionar, no caso de serem os requerentes do inquérito, os Deputados únicos representantes de um partido que integram a comissão.
3 -Os membros da comissão podem ser substituídos por deputados suplentes, cuja fixação deve observar o limite máximo de dois suplentes para cada um dos dois grupos parlamentares com maior representatividade e de um suplente para cada um dos restantes grupos parlamentares.
4 -A substituição prevista no número anterior vigora pelo período correspondente a cada reunião em que ocorrer, nela participando os membros suplentes como membros de pleno direito e podendo assistir às restantes reuniões sem direito ao uso da palavra e sem direito de voto.
5 -Os membros da comissão tomam posse perante o Presidente da Assembleia da República até ao 15.º dia posterior à publicação no Diário da Assembleia da República da resolução ou do requerimento que determine a realização do inquérito.
6 -É condição para a tomada de posse de membro da comissão, incluindo membros suplentes, declaração formal de inexistência de conflito de interesses em relação ao objeto do inquérito, bem como de compromisso de isenção no apuramento dos factos sujeitos a inquérito.
7 -A comissão inicia os seus trabalhos imediatamente após a posse conferida pelo Presidente da Assembleia da República, logo que preenchida uma das seguintes condições:
a)Estar indicada mais de metade dos membros da comissão, representando no mínimo dois grupos parlamentares, um dos quais deve ser obrigatoriamente de partido sem representação no Governo;
b)Não estar indicada a maioria do número de deputados da comissão, desde que apenas falte a indicação dos deputados pertencentes a um grupo parlamentar.
8 -Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o presidente da comissão é obrigatoriamente designado de entre os representantes na comissão dos grupos parlamentares a que pertencem os requerentes do inquérito, se tal designação não resultar já da repartição prevista no n.º 6 do artigo 178.º da Constituição.
9 -Cabendo a presidência, nos termos do n.º 6 do artigo 178.º da Constituição, a grupo parlamentar não requerente do inquérito, a presidência de comissão parlamentar a constituir subsequentemente na legislatura em curso é atribuída a este, desde que não se trate de comissão de inquérito constituída ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
10 -As deliberações da comissão que constem da ordem de trabalhos são tomadas por maioria dos votos individualmente expressos por cada Deputado.
11 -Compete ao presidente representar a comissão, garantir o seu regular funcionamento e zelar pela realização dos direitos e cumprimento dos deveres de todos os intervenientes.
12 -O regulamento da comissão deve assegurar, para cada audição, a possibilidade de intervenção de todos os seus membros.

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Até: 03/04/2007