Artigo 5.º
Informação ao Procurador-Geral da República
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Presidente da Assembleia da República comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução ou a parte dispositiva do requerimento que determine a realização de um inquérito.
2 - O Procurador-Geral da República informa a Assembleia da República se com base nos mesmos factos se encontra em curso algum processo criminal e em que fase.
3 - Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia deliberar sobre a eventual suspensão do processo de inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.