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Artigo 8.ºDo objecto das comissões de inquérito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/04/2019
1 -Os inquéritos parlamentares apenas podem ter por objecto actos do Governo ou da Administração ocorridos em legislaturas anteriores à que estiver em curso quando se reportarem a matérias ainda em apreciação, factos novos ou factos de conhecimento superveniente.
2 -Durante o período de cada sessão legislativa não é permitida a constituição de novas comissões de inquérito que tenham o mesmo objecto que dera lugar à constituição de outra comissão que está em exercício de funções ou que as tenha terminado no período referido, salvo se surgirem factos novos.
3 -Nas comissões parlamentares de inquérito constituídas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o objeto definido pelos requerentes não é suscetível de alteração por deliberação da comissão e apenas por esta pode ser clarificado com o assentimento dos requerentes.
4 -A comissão pode orientar-se por um questionário indicativo formulado inicialmente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 23/04/2019

Lei n.º 29/2019 - 1.ª Série(23/04/2019)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/04/2007

Até: 23/04/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/03/1993

Até: 03/04/2007