Artigo 9.º
Reuniões das comissões
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As reuniões das comissões podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as férias, sem dependência de autorização prévia do Plenário.
2 - O presidente da comissão dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.