1 -Constituem contra-ordenações, quando não integrem infracção criminal:
a)A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de (euro) 1500 a (euro) 3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 35000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva;
b)A infracção ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º, correspondendo-lhe coima de (euro) 1000 a (euro) 3000 ou de (euro) 2500 a (euro) 25000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva;
c)A inobservância do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º, que é punida com coima de (euro) 2000 a (euro) 3500 ou de (euro) 3000 a (euro) 30000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva.
2 -Sendo as contra-ordenações definidas no presente artigo cometidas por pessoa singular no âmbito de trabalho subordinado, como membro de órgão de uma pessoa colectiva ou como representante legal ou voluntário de outrem, a entidade patronal, a pessoa colectiva ou o representado podem ser cumulativamente responsabilizados como infractores.
3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
4 -Compete ao Banco o processamento das contra-ordenações previstas neste artigo, bem como a aplicação das correspondentes sanções.
5 -É subsidiariamente aplicável o regime geral das contra-ordenações.