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Artigo 9.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2004
1 -A reprodução de notas expressas em euros, total ou parcial, e qualquer que seja o processo técnico utilizado, bem como a distribuição dessas reproduções, ainda que limitada a pessoas determinadas, só podem efectuar-se nos casos, termos e condições expressamente estabelecidos pelo Banco Central Europeu.
2 -Tratando-se de notas expressas em escudos, a reprodução e distribuição a que alude o número anterior só podem efectuar-se nos termos genérica ou casuisticamente permitidos pelo Banco de Portugal.
3 -É proibida a simples feitura ou detenção de chapas, matrizes, programas informáticos ou outros meios técnicos que permitam a reprodução de notas em contravenção ao disposto neste artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/03/2004

Decreto-Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(10/03/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998

Até: 10/03/2004