Artigo 11.º
Redação registada como em vigor em 10/03/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Como sanção acessória das contra-ordenações previstas no artigo anterior, nos termos do regime referido no n.º 5 do mesmo artigo, o Banco de Portugal pode apreender e destruir as reproduções, chapas, matrizes, hologramas, programas informáticos e os demais meios técnicos, instrumentos e objectos mencionados no artigo 9.º