Artigo 12.º
Redação registada como em vigor em 18/10/2013.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Compete especialmente ao Banco, sem prejuízo dos condicionalismos decorrentes da sua participação no SEBC:
a) Gerir as disponibilidades externas do País ou outras que lhe estejam cometidas;
b) Agir como intermediário nas relações monetárias internacionais do Estado
c) Velar pela estabilidade do sistema financeiro nacional, assegurando com essa finalidade, designadamente, as funções de refinanciador de última instância e de autoridade macroprudencial nacional;
d) Participar no sistema europeu de prevenção e mitigação de riscos para a estabilidade financeira e em outras instâncias que prossigam a mesma finalidade;
e) Aconselhar o Governo nos domínios económico e financeiro, no âmbito das suas atribuições.