Artigo 33.º
Redação registada como em vigor em 20/02/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O conselho de administração é composto pelo governador, que preside, por um ou dois vice-governadores e por três a cinco administradores.
2 - Os membros do conselho de administração exercem os respectivos cargos por um prazo de cinco anos, renovável por uma vez e por igual período mediante resolução do Conselho de Ministros.
3 - Os membros do conselho de administração são inamovíveis, só podendo ser exonerados dos seus cargos caso se verifique alguma das circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.
4 - A exoneração a que se refere o número anterior é realizada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças.
5 - Contra a resolução do Conselho de Ministros que o exonere, dispõe o governador do direito de recurso previsto no n.º 2 do artigo 14.º dos Estatutos do SEBC/BCE.
6 - O exercício de funções dos membros do conselho de administração cessa ainda por termo do mandato, por incapacidade permanente, por renúncia ou por incompatibilidade.