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Artigo 36.º

Vigente desde: 31/01/1998
1 -O conselho de administração reúne:
a)Ordinariamente, pelo menos uma vez por semana, salvo deliberação em contrário proposta pelo governador e aceite por unanimidade dos membros em exercício;
b)Extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo governador.
2 -Para o conselho deliberar validamente é indispensável a presença da maioria absoluta dos membros em exercício.
3 -Para efeito do disposto nos números anteriores, não são considerados em exercício os membros do conselho impedidos por motivo de serviço fora da sede ou por motivo de doença.
4 -As deliberações do conselho são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, não sendo permitidas abstenções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998