Artigo 42.º
Redação registada como em vigor em 20/02/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os membros do conselho de auditoria exercem as suas funções por um prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual período mediante decisão do Ministro das Finanças, nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
2 - As funções de membro do conselho de auditoria são acumuláveis com outras funções profissionais que se não mostrem incompatíveis.