1 -O conselho consultivo é composto pelo governador do Banco, que preside, e pelos seguintes membros:
a)Os vice-governadores;
b)Os antigos governadores;
c)Quatro personalidades de reconhecida competência em matérias económico-financeiras e empresariais;
d)O presidente da Associação Portuguesa de Bancos;
e)O presidente do Instituto de Gestão do Crédito Público;
f)Um representante de cada uma das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a designar pelos respectivos órgãos de governo próprio;
g)O presidente do conselho de auditoria do Banco.
2 -Os vogais mencionados na alínea c) são designados por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro das Finanças, pelo prazo de três anos, renovável por uma vez e por igual período.
3 -O exercício dos cargos dos membros do conselho consultivo não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas de custo e de senhas de presença.
4 -Sempre que o considere conveniente, o presidente do conselho consultivo pode convidar a fazerem-se representar nas respectivas reuniões determinadas entidades ou sectores de actividade, bem como sugerir ao Governo a presença de elementos das entidades ou dos serviços públicos com competência nas matérias a apreciar, em qualquer caso sem direito a voto.