Artigo 53.º
Redação registada como em vigor em 10/03/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O resultado do exercício é apurado deduzindo-se ao total de proveitos e outros lucros imputáveis ao exercício as verbas correspondentes aos custos a seguir indicados:
a) Custos operacionais e administrativos anuais;
b) Dotações anuais para constituição ou reforço de provisões destinadas à cobertura de riscos de depreciação de activos ou à ocorrência de outras eventualidades a que se julgue necessário prover, bem como de uma reserva especial relativa aos ganhos em operações de alienação de ouro, nos termos definidos pelo conselho de administração;
c) Eventuais dotações especiais para o Fundo de Pensões;
d) Perdas e custos extraordinários.
2 - O resultado do exercício, apurado nos termos do número anterior, é distribuído da forma seguinte:
a) 10% para a reserva legal;
b) 10% para outras reservas que o conselho de administração delibere;
c) O remanescente para o Estado, a título de dividendos, ou para outras reservas, mediante aprovação do Ministro das Finanças, sob proposta do conselho de administração.