Artigo 59.º
Redação registada como em vigor em 20/02/2007.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O Banco obriga-se pela assinatura do governador ou de dois outros membros do conselho de administração e de quem estiver legitimado nos termos do n.º 2 do artigo 28.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 31.º ou do n.º 2 do artigo 34.º
2 - Os avisos do Banco de Portugal são assinados pelo governador e publicados na 2.ª série do Diário da República.
3 - Compete ao Banco editar um boletim oficial, onde serão publicados:
a) As instruções do Banco;
b) Outros actos que por lei devam ser publicados.