Artigo 6.º
Redação registada como em vigor em 17/04/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Nos termos do artigo 106.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Banco emite notas com curso legal e poder liberatório.
2 - O Banco põe em circulação as moedas metálicas, incluindo as comemorativas.
3 - As moedas metálicas são postas em circulação por intermédio e sob requisição do Banco.