1 -Em tudo o que não esteja previsto na presente lei e nos regulamentos adoptados em sua execução, o Banco, salvo o disposto no número seguinte, rege-se pelas normas da legislação reguladora da actividade das instituições de crédito, quando aplicáveis, e pelas demais normas e princípios de direito de privado, bem como, no que se refere aos membros dos órgãos de administração, pelo Estatuto do Gestor Público.
2 -No exercício de poderes públicos de autoridade, são aplicáveis ao Banco as disposições do Código do Procedimento Administrativo e quaisquer outras normas e princípios de âmbito geral respeitantes aos actos administrativos do Estado.
3 -Aos procedimentos de aquisição e alienação de bens e serviços do Banco é aplicável o regime das entidades públicas empresariais.
4 -O Banco está sujeito a registo comercial nos termos gerais, com as adaptações que se revelem necessárias.