Artigo 65.º
Redação registada como em vigor em 17/04/2001.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Mantêm-se em vigor até 28 de Fevereiro de 2002, data a partir da qual se considerarão revogados, os artigos 6.º a 9.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, com a redacção do Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, sem prejuízo da competência exclusiva do BCE para autorizar a emissão.