Saltar para o conteudo principal

Artigo 7.º

Vigente desde: 31/01/1998
1 -O Banco procederá à apreensão de todas as notas que lhe sejam apresentadas suspeitas de contrafacção ou de falsificação ou alteração do valor facial, lavrando auto do qual conste a identificação das notas e do portador, bem como os fundamentos da suspeita.
2 -O auto referido no número anterior será remetido à Polícia Judiciária, para efeito do respectivo procedimento.
3 -O Banco pode recorrer directamente a qualquer autoridade, ou agente desta, para os fins previstos neste artigo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998