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Artigo 8.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2004
1 -As notas e moedas metálicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas a instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, designadamente para efeitos de câmbio, devem ser retidas e sem demora enviadas às autoridades para tanto designadas em instruções do Banco de Portugal e com observância do mais que por este for determinado.
2 -O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de câmbio manual de moeda.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/03/2004

Decreto-Lei n.º 50/2004 - 1.ª Série(10/03/2004)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/01/1998

Até: 10/03/2004