Artigo 8.º
Redação registada como em vigor em 10/03/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As notas e moedas metálicas expressas em euros e em moeda estrangeira cuja falsidade seja manifesta ou haja motivo bastante para ser presumida, quando apresentadas a instituições de crédito ou sociedades financeiras no âmbito da respectiva actividade, designadamente para efeitos de câmbio, devem ser retidas e sem demora enviadas às autoridades para tanto designadas em instruções do Banco de Portugal e com observância do mais que por este for determinado.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a outras entidades habilitadas a realizar operações de câmbio manual de moeda.