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Artigo 3.º

Vigente desde: 31/01/1998
Se Portugal não adoptar o euro como moeda no dia em que tiver início a 3.ª fase da realização da União Económica e Monetária, a partir desse dia os artigos 3.º, 19.º, 39.º e 65.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 231/95, de 12 de Setembro, pela Lei n.º 3/96, de 5 de Fevereiro, e pelos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do presente diploma, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
1 -O Banco, como banco central da República Portuguesa, faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais.
2 -O Banco prossegue os objectivos e participa no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema Europeu de Bancos Centrais, nos termos do disposto no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.
Artigo 19.º
1 -Compete ao Banco a recolha e elaboração das estatísticas monetárias, financeiras, cambiais e da balança de pagamentos, designadamente no âmbito da sua colaboração com o Banco Central Europeu.
2 -O Banco pode exigir a qualquer entidade, pública ou privada, que lhe sejam fornecidas directamente as informações necessárias para cumprimento do estabelecido no número anterior ou por motivos relacionados com as suas atribuições.
Artigo 39.º
1 -Compete ao governador:
a)Exercer as funções de membro do conselho geral do Banco Central Europeu, nos termos do disposto no Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e nos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu;
b)Representar o Banco;
c)Actuar em nome do Banco junto de instituições estrangeiras ou internacionais;
d)Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de administração e convocar as respectivas reuniões;
e)Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de administração;
f)Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;
g)Exercer as demais competências que lhe estejam legalmente cometidas.
2 -O governador, em acta do conselho de administração, pode, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º, delegar nos vice-governadores ou em administradores parte da sua competência, bem como designar de entre eles quem possa substituí-lo no exercício das funções referidas na alínea a) do número anterior.
Artigo 65.º
O Banco publica semanalmente no Diário da República uma sinopse resumida do seu activo e passivo, com designação das rubricas que representam as reservas e outras coberturas de emissão, as notas em circulação e as demais responsabilidades à vista.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/01/1998