1 -É criado o RTRI, com caráter público e gratuito, que funciona junto da Assembleia da República, para assegurar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 -As entidades que pretendam exercer a atividade de representação legítima de interesses, por si ou em representação de terceiros, devem obrigatoriamente inscrever-se no RTRI.
3 -As entidades representantes de interesses legítimos agrupam-se no RTRI nas seguintes categorias:
a)Parceiros sociais privados, entidades privadas representadas no Conselho Económico e Social e entidades privadas de audição constitucional ou legalmente obrigatória;
b)Representantes de interesses de terceiros, incluindo-se nesta categoria as pessoas individuais e coletivas que atuem profissionalmente como representantes de interesses legítimos de terceiros, independentemente de a atividade ser exercida a título principal ou acessório;
c)Representantes de interesses empresariais, incluindo-se nesta categoria pessoas coletivas ou grupos de pessoas coletivas que exerçam em nome próprio a representação dos seus interesses legítimos;
d)Representantes institucionais de interesses coletivos, incluindo-se nesta categoria as entidades representativas de interesses legítimos de um conjunto de outras entidades singulares ou coletivas, ou de interesses difusos;
e)Outros representantes, incluindo-se nesta categoria aqueles que, não se enquadrando em nenhuma das categorias anteriores, atuem em representação de interesses legítimos nos termos da lei, incluindo quando atuem em representação dos seus próprios interesses.
4 -São automática e oficiosamente inscritas no RTRI as entidades referidas na alínea a) do número anterior.