O disposto na presente lei em matéria de obrigatoriedade de registo é aplicável às regiões autónomas, sem prejuízo da publicação de decreto legislativo regional que proceda à sua adaptação aos órgãos de governo próprio e à administração regional.
Artigo 17.º — Aplicação nas regiões autónomas
Vigente desde: 28/01/2026
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Em vigor desde 28/01/2026