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Artigo 18.ºImplementação do Registo de Transparência da Representação de Interesses

Vigente desde: 28/01/2026
1 -A Assembleia da República pode iniciar as diligências necessárias à criação do RTRI após a publicação da presente lei.
2 -Até à aprovação do diploma a que se refere o artigo 14.º, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, assegura o acompanhamento e orientação da implementação da plataforma eletrónica para registo, com auscultação dos interessados.
3 -A Assembleia da República publica um aviso, no Diário da República, com a data de início de funcionamento do RTRI.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/01/2026