1 -A Assembleia da República pode iniciar as diligências necessárias à criação do RTRI após a publicação da presente lei.
2 -Até à aprovação do diploma a que se refere o artigo 14.º, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, da Assembleia da República, assegura o acompanhamento e orientação da implementação da plataforma eletrónica para registo, com auscultação dos interessados.
3 -A Assembleia da República publica um aviso, no Diário da República, com a data de início de funcionamento do RTRI.