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Artigo 19.ºRegime transitório

RetificadoVigente desde: 27/07/2026
1 -Até à entrada em funcionamento do RTRI, as entidades públicas abrangidas pela presente lei asseguram o registo e publicitação das audiências por si concedidas.
2 -As entidades que se dedicam profissionalmente à representação de interesses legítimos de terceiros à data de entrada em vigor da presente lei devem registar-se junto do RTRI no prazo de 60 dias após o início do seu funcionamento.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 27/07/2026

Declaração de Retificação n.º 13/2026/1 - 1.ª Série(26/03/2026)