1 -As entidades públicas abrangidas pela presente lei ficam obrigadas, no quadro das suas competências constitucionais e legais a utilizar o RTRI com caráter público, gratuito e aberto, sob gestão da Assembleia da República.
2 -São automática e oficiosamente inscritas no RTRI todas as entidades com direito, constitucional ou legal, de consulta e participação no âmbito dos procedimentos decisórios de entidades públicas.
3 -As entidades referidas no número anterior, que não sejam automática e oficiosamente inscritas, têm o direito de solicitar a sua inclusão no prazo de 15 dias após notificação ao órgão de gestão do RTRI de que estão em falta.
4 -O RTRI é um registo único, de acesso público, disponibilizado em acesso livre através do portal da Assembleia da República na Internet, em formato de dados legíveis por máquina, pesquisáveis e abertos, com salvaguarda de dados pessoais nos termos do Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e legislação de execução.