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Artigo 5.ºObjeto do registo

Vigente desde: 28/01/2026
1 -O RTRI contém obrigatoriamente as seguintes informações sobre cada entidade a registar:
a)Nome da entidade e identificação do seu objeto social, quando aplicável, e as respetivas moradas profissionais, postal e eletrónica, telefone e correio eletrónico profissionais, bem como sítio na Internet, quando exista;
b)Enumeração dos clientes, dos interesses representados e dos setores de atividade em que ocorre a representação de interesses quando esta seja realizada em nome de terceiros;
c)Nome dos titulares dos órgãos sociais e do capital social;
d)Nome da pessoa responsável pela atividade de representação de interesses, quando exista;
e)Identificação dos rendimentos anuais decorrentes da atividade de representação de interesses;
f)Enumeração dos subsídios ou apoios financeiros recebidos de instituições da União Europeia ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras no mais recente exercício financeiro encerrado, à data do registo ou da sua atualização.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de as entidades, cuja representação de interesses é realizada através de terceiro intermediário, se registarem.
3 -A inscrição no RTRI é cancelada:
a)A pedido das entidades registadas, a qualquer momento, desde que deixem de exercer a atividade;
b)Em consequência da violação dos deveres enunciados na presente lei, nos casos nela previstos.
4 -As entidades registadas devem manter os dados constantes do RTRI atualizados, solicitando a introdução da informação relativa a alterações aos elementos referidos no n.º 1, designadamente a constante da alínea e), no prazo de 30 dias a contar dos factos que determinem a sua atualização.
5 -A veracidade e atualização do conteúdo do RTRI são da responsabilidade dos representantes de interesses legítimos, sem prejuízo da assistência ao preenchimento prestada pelos serviços do órgão de gestão do RTRI.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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