1 -Sem prejuízo de outros direitos resultantes da Constituição, da lei ou de outra regulamentação específica, as entidades registadas têm direito a:
a)Contactar as entidades públicas para efeitos da realização da atividade de representação legítima de interesses, nos termos da presente lei e da demais regulamentação setorial e institucional aplicável;
b)Aceder aos edifícios públicos na prossecução das suas atividades, nos termos dos regulamentos ou regras das respetivas entidades públicas, em condições de estrita igualdade com os demais cidadãos e entidades, não podendo invocar outra qualidade, designadamente a de antigo titular de cargo público, para aceder àqueles espaços quando se encontrem a desenvolver atividade de representação de interesses;
c)Ser informadas sobre as consultas públicas em curso de natureza legislativa ou regulamentar;
d)Solicitar a atualização dos dados constantes do RTRI;
e)Apresentar queixas sobre o funcionamento do RTRI ou sobre o comportamento de outras entidades sujeitas ao registo.
2 -O disposto na alínea b) do número anterior não dispensa o cumprimento das regras de acesso e circulação em edifícios públicos, não podendo, em circunstância alguma ser criados regimes privilegiados de acesso a entidades que realizem atividades de representação de interesses.
3 -O disposto na presente na lei não confere qualquer tratamento privilegiado ou diferenciado no acesso a contactos com decisores públicos, visando apenas assegurar o registo e a transparência dos contactos realizados.