Artigo 57.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 28/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As custas do processo revertem para a autoridade administrativa que aplicou a sanção.
2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contra-ordenação regulam-se pelos preceitos reguladores das custas em processo criminal.
3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do processo com o pagamento voluntário da coima.
4 - O processo de contra-ordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao pagamento da taxa de justiça nem a procuradoria.
5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.