Artigo 67.º
Certificado de cadastro ambiental
Redação registada como em vigor em 28/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspeção-Geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território, que, para o efeito, emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 63.º
2 - Pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa nos termos a definir por decreto-lei e cujo montante é fixado por portaria do ministro responsável pela área do ambiente.