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Artigo 71.ºCompetência genérica do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/08/2015
1 -Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
2 -O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito, ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
3 -(Revogado.)
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/08/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/08/2009

Até: 28/08/2015