Artigo 71.º
Competência genérica do inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território
Redação registada como em vigor em 28/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente àqueles processos.
2 - O inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território é ainda competente para a instauração e decisão de processos de contra-ordenação cujo ilícito, ainda que de âmbito mais amplo, enquadre componentes ambientais.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)