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Artigo 75.º-AImpugnação judicial de contraordenações

AditadoVigente desde: 27/10/2015
Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação do ordenamento do território, prevista na presente lei, e por contraordenação por violação de normas constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa compete aos tribunais administrativos.

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Vigente desde: 27/10/2015

Lei n.º 114/2015 - 1.ª Série(28/08/2015)