Artigo 9.º
Punibilidade por dolo e negligência
Redação registada como em vigor em 28/08/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 — As contra-ordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
3 — O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente exclui o dolo.