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Artigo 44.ºDeveres de informação das entidades públicas participantes

Vigente desde: 29/12/2017
1 -As entidades públicas participantes prestam à Direção-Geral das Autarquias Locais, nos termos e com a periodicidade por esta definidos com uma antecedência mínima de 30 dias, a informação institucional e económico-financeira relativa às respetivas empresas locais.
2 -No caso de incumprimento pelos municípios dos deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e automaticamente retidos 10 % do duodécimo das transferências correntes do Fundo Geral Municipal (FGM), enquanto durar a situação de incumprimento.
3 -No caso de incumprimento pelas associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, ou áreas metropolitanas dos deveres de informação previstos no presente artigo, são imediata e automaticamente suspensas as transferências financeiras a seu favor previstas no Orçamento do Estado.
4 -A percentagem prevista no n.º 2 aumenta para 20 % no caso de reincidência no incumprimento.
5 -As verbas retidas são transferidas e a suspensão das transferências é cancelada assim que forem recebidos os elementos ou cumpridas as obrigações legais que estiveram na origem dessas retenções.
6 -A Direção-Geral das Autarquias Locais comunica aos serviços competentes do Ministério das Finanças as informações que lhe forem prestadas nos termos do presente artigo.
7 -O disposto nos n.os 2 e 3 não é aplicável no caso de a entidade pública participante demonstrar que exerceu os respetivos direitos societários para efeitos do cumprimento dos deveres de informação.

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Versão 1

Vigente desde: 29/12/2017