Artigo 55.º
Controlo e equilíbrio
Redação registada como em vigor em 27/06/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - As sociedades comerciais participadas devem adotar procedimentos de controlo interno adequados a garantir a fiabilidade das contas e demais informação financeira, bem como a articulação com as entidades públicas participantes.
2 - As sociedades comerciais participadas devem apresentar resultados anuais equilibrados.
3 - As entidades públicas participantes estão obrigadas a prestar informação completa e atempada relativamente às sociedades comerciais em que participam, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 44.º
4 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 42.º.
5 - O disposto no n.º 1 do artigo 41.º não se aplica às entidades públicas participantes no âmbito dos sistemas multimunicipais de água ou saneamento e resíduos sólidos urbanos quando detenham participação inferior a 10 % do capital social.