Artigo 59.º
Associações de direito privado
Redação registada como em vigor em 28/12/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Os municípios, as associações de municípios, independentemente da respetiva tipologia, e as áreas metropolitanas podem participar com pessoas jurídicas privadas em associações.
2 - As associações referidas no número anterior regem-se pelo Código Civil.
3 - O disposto no artigo 47.º aplica-se, com as devidas adaptações, às associações de direito privado em que as entidades públicas participantes exerçam uma influência dominante em razão da verificação dos requisitos constantes do n.º 1 do artigo 19.º