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Artigo 36.ºCriação e competências

Vigente desde: 14/12/2010
1 -Por deliberação do conselho geral, sob proposta da direcção, podem ser criadas secções representativas das diferentes áreas profissionais.
2 -A organização e as competências das secções são reguladas por regulamento do conselho geral.

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Vigente desde: 14/12/2010