Saltar para o conteudo principal

Artigo 38.ºComissão eleitoral

Vigente desde: 14/12/2010
1 -As eleições directas para os órgãos nacionais e para os órgãos regionais, se existirem, são conduzidas por uma comissão eleitoral composta pela mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, que devem ser indicados conjuntamente com a apresentação das respectivas candidaturas.
2 -A comissão eleitoral é presidida pelo presidente da mesa do conselho geral.
3 -Compete à comissão eleitoral:
a)Admitir as candidaturas;
b)Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c)Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direcção da Ordem;
d)Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e)Decidir os recursos das decisões das mesas das assembleias de voto.
4 -A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/12/2010