1 -Têm direito de voto os membros no pleno gozo dos seus direitos, inscritos na Ordem até à data da marcação das eleições, desde que tenham as quotas em dia.
2 -Sem prejuízo do disposto em relação ao bastonário e ao vice-bastonário, bem como ao conselho jurisdicional, podem ser candidatos aos órgãos da Ordem todos os membros que sejam eleitores, desde que não tenham sido sancionados disciplinarmente nos últimos três anos com uma pena superior a censura.