Artigo 3.º
Modalidades de exercício da profissão
Redação registada como em vigor em 14/12/2010.
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1 - A profissão de nutricionista ou de dietista pode ser exercida de forma liberal, quer a título individual quer em sociedade, ou por conta de outrem.
2 - O exercício da actividade profissional por conta de outrem não afecta a autonomia técnica nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.