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Artigo 3.ºModalidades de exercício da profissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2015
1 -A profissão de nutricionista pode ser exercida por conta própria, quer em nome individual quer em sociedade, ou por conta de outrem, tanto no setor público, privado ou cooperativo e social.
2 -O exercício da atividade profissional por conta de outrem não afeta a autonomia técnica, nem dispensa o cumprimento dos deveres deontológicos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015

Lei n.º 126/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/2010 a 02/09/2015

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