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Artigo 4.ºAtribuições

RevogadoVigente desde: 03/10/2015
São atribuições da Ordem dos Nutricionistas:
a) A defesa dos interesses gerais dos utentes dos serviços prestados pelos seus membros, assegurando e fazendo respeitar o direito dos cidadãos a uma nutrição de qualidade;
b) A representação e a defesa dos interesses gerais da profissão de nutricionista e de dietista, zelando, nomeadamente, pela função social, dignidade e prestígio das mesmas;
c) A atribuição, em exclusivo, dos títulos profissionais e a emissão das cédulas profissionais dos seus membros;
d) A defesa do título profissional, incluindo a denúncia das situações de exercício ilegal da profissão, podendo constituir-se assistente em eventual processo-crime;
e) A regulamentação e atribuição dos títulos de especialização profissional, quando existam;
f) A elaboração e a actualização do registo profissional;
g) A defesa da deontologia profissional;
h) O exercício do poder disciplinar sobre os seus membros, incluindo os membros suspensos e os membros estagiários;
i) A prestação de serviços aos seus membros, no respeitante ao exercício profissional, designadamente em relação à informação, à formação profissional e à assistência técnica e jurídica;
j) A colaboração com as demais entidades da Administração Pública na prossecução de fins de interesse público relacionados com a profissão de nutricionista e de dietista;
l) A participação na elaboração da legislação que diga respeito à profissão de nutricionista e de dietista;
m) A participação nos processos oficiais de acreditação e na avaliação dos cursos que dão acesso à profissão de nutricionista e de dietista;
n) A colaboração na definição e implementação de uma política nacional de saúde alimentar em todos os seus aspectos;
o) A promoção do desenvolvimento das ciências da nutrição e ou da dietética e do seu ensino;
p) Quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas por lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 03/10/2015

Lei n.º 126/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)