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Artigo 11.ºApresentação no estrangeiro

Vigente desde: 13/07/2017
1 -As petições podem também ser apresentadas nos serviços das representações diplomáticas e consulares portuguesas no país em que se encontrem ou residam os interessados.
2 -As representações diplomáticas ou consulares remeterão os requerimentos às entidades a quem sejam dirigidas, nos termos fixados no n.º 4 do artigo anterior.

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Vigente desde: 13/07/2017