Artigo 18.º
Variabilidade e montante mínimo do capital
Redação registada como em vigor em 06/11/1998.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O capital social das cooperativas é variável, podendo os respectivos estatutos determinar o seu montante mínimo inicial.
2 - Salvo se for outro o mínimo fixado pela legislação complementar aplicável a cada um dos ramos do sector cooperativo, esse montante não pode ser inferior a 2500 euros.