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Artigo 40.ºEleição dos membros dos órgãos sociais

RevogadoVigente desde: 10/08/2017
1 -Os membros dos órgãos sociais são eleitos de entre os cooperadores por um período de quatro anos, se outro mais curto não for previsto nos estatutos.
2 -Em caso de vagatura do cargo, o cooperador designado para o preencher apenas completará o mandato.
3 -Os estatutos podem limitar o número de mandatos consecutivos para a mesa da assembleia geral, a direcção, o conselho fiscal ou qualquer outro órgão que consagrem.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 10/08/2017